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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141076-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0141076-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Administrativa Agravante(s): DIEGO THIBES DE BAIRROS Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA PROBATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO THIBES DE BAIRROS contra a r. decisão (Processo n.º 0001046-79.2021.8.16.0062, mov. 195.1) que, na ação de constituição de servidão administrativa proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu o pedido de realização de nova perícia, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. O Agravante sustenta que o laudo judicial não esclarece adequadamente as questões técnicas necessárias à apuração da indenização, diante da divergência entre o valor unitário adotado pelo perito judicial e aqueles apontados nas avaliações particulares, bem como em razão de questões relacionadas ao enquadramento urbanístico e à vocação econômica do imóvel, às benfeitorias e à infraestrutura existentes, à localização da torre próxima ao acesso, à restrição de construção e à eventual desvalorização da área remanescente. Defende a necessidade de reabertura da instrução e realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, de complementação integral da prova técnica. Alega o cabimento do recurso à luz da teoria da taxatividade mitigada, ao argumento de que o encerramento da instrução e a iminência da prolação da sentença configuram urgência apta a justificar a recorribilidade imediata, pois a apreciação da questão apenas em recurso de apelação poderá implicar posterior cassação da sentença, reabertura da instrução e repetição de atos processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao encerramento da instrução, sustando o prazo para alegações finais e a prolação da sentença até o julgamento do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão para determinação de nova perícia e, subsidiariamente, a complementação integral do laudo. É o relatório. DECIDO: 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível, por força do não cabimento do agravo de instrumento. 3. Pretende o recorrente, na via recursal, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. Ocorre que a decisão acerca da necessidade de realização de nova perícia está relacionada à instrução probatória e, como tal, não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação quanti minoris que indeferiu pedido de nova complementação da prova pericial e de realização de nova perícia, reputou suficientes o laudo e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e determinou o prosseguimento do feito para alegações finais, por considerar encerrada a fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de reabertura da instrução para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia e encerra a fase instrutória, diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de complementação de prova pericial, realização de nova perícia ou de outras provas, por considerá-las desnecessárias ao julgamento da causa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente é admitida quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 5. Os agravantes não demonstraram risco concreto de perecimento da prova, impossibilidade de reconstituição dos elementos técnicos, inutilidade do reexame diferido ou dano processual irreparável decorrente da apreciação da controvérsia em sede de apelação. 6. A prova pericial já foi produzida, tendo sido oportunizada às partes a formulação de quesitos, impugnação do laudo e apresentação de quesitos complementares, posteriormente respondidos pela perita judicial, de modo que a insurgência recursal se dirige à suficiência dos esclarecimentos e à valoração da prova produzida. 7. Eventual alegação de cerceamento de defesa, insuficiência da instrução ou necessidade de renovação da prova técnica poderá ser apreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de complementação de prova pericial, realização de nova perícia ou reabertura da instrução, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da inutilidade do exame diferido da matéria em apelação, o que não se configura pela mera alegação de insuficiência da prova pericial ou de possível nulidade futura da sentença.” Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III, 1.015, 1.009, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0018399-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 27.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0069057-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 06.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0066251-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 18.11.2021.” (TJPR - 19ª. Câmara Cível - 0121234-20.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - j. 31.08.2026) É certo que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 988, a tese de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A mitigação da taxatividade não decorre apenas da relevância da matéria discutida ou da conveniência de sua apreciação imediata, exigindo-se que o exame diferido torne inútil a apreciação da controvérsia. No caso, não se verifica essa circunstância. Embora o agravante sustente diversas deficiências na prova técnica produzida, relacionadas, dentre outros aspectos, à metodologia de avaliação, aos elementos amostrais, ao enquadramento e à vocação econômica do imóvel, às benfeitorias, à localização da torre e à desvalorização da área remanescente, tais questões dizem respeito à própria suficiência e confiabilidade da prova pericial e poderão ser submetidas ao Tribunal, se necessário, por ocasião de eventual recurso de apelação. Com efeito, nos termos do artigo 1.009, § 1º., do Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, eventual reconhecimento posterior de cerceamento de defesa decorrente da insuficiência da prova técnica poderá conduzir à desconstituição da sentença e à reabertura da instrução, circunstância que evidencia que o exame diferido da controvérsia não se mostra inútil sob o aspecto processual. Aliás, o próprio precedente deste Tribunal invocado pelo agravante nas razões recursais, referente à Apelação Cível n.º 0006398-44.2019.8.16.0173, relata hipótese em que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia foi examinada por ocasião do julgamento da apelação, com cassação da sentença e determinação de reabertura da fase instrutória e realização de nova prova técnica. Também não altera essa conclusão o fato de a decisão recorrida ter declarado encerrada a instrução processual e determinado a apresentação de alegações finais. Isso porque o prosseguimento do processo rumo à sentença constitui consequência ordinária do encerramento da fase instrutória e não evidencia a inutilidade do exame posterior da matéria. Admitir que a simples possibilidade de prolação de sentença, seguida de eventual cassação em apelação, fosse suficiente para caracterizar a urgência prevista no Tema 988 importaria, na prática, conferir recorribilidade imediata às decisões de indeferimento de prova sempre que proferidas ao final da instrução, ampliando a hipótese excepcional fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Não se ignora que o recorrente invoca o AgInt no AREsp n.º 2.092.655/MG, da Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no qual se admitiu agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu prova pericial diante da urgência reconhecida naquele caso. Todavia, o precedente não autoriza concluir que toda decisão de indeferimento de prova pericial seja imediatamente agravável. A própria tese vinculante firmada no Tema 988 condiciona a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil à constatação, nas circunstâncias concretas, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. Na espécie, a urgência indicada pelo recorrente repousa essencialmente no encerramento da instrução, na proximidade da sentença e na possibilidade de que seu eventual acolhimento futuro acarrete a cassação do julgado e a repetição de atos processuais. Tais circunstâncias revelam possível inconveniente ou dispêndio processual decorrente do exame diferido, mas não demonstram a inutilidade desse exame, requisito estabelecido pelo Tema 988. Não há, ademais, notícia, nas razões recursais, de risco concreto de perecimento da prova ou de impossibilidade de sua futura renovação. Ao contrário, a própria pretensão recursal consiste na realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, na complementação da prova técnica, providências que, se reconhecida futuramente a existência de cerceamento de defesa, permanecem passíveis de determinação mediante desconstituição da sentença e reabertura da instrução. Desse modo, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à suficiência do laudo pericial, questão que se insere no mérito da controvérsia probatória e cuja apreciação pressupõe recurso admissível, não se evidencia a urgência necessária à incidência da taxatividade mitigada. Destarte, ausente hipótese expressamente prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada a inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. 4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. 5. Intimem-se. 6. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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